DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR IDADE – É concedida ao segurado urbano, quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos se mulher, observada a carência; e ao segurado rural, quando completar 60 (sessenta) anos de idade se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, observada a carência. Existe uma carência para a concessão do benefício, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Alguns dos requisitos dessa aposentadoria são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
APOSENTADORIA ESPECIAL – Para quem exerce alguma atividade que ofereça risco à saúde. O trabalhador pode conseguir se aposentar com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos na profissão, desde que tenha carteira assinada e comprove que, de fato, esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Concedida ao trabalhador que tiver uma doença ou sofrer um acidente que o deixe incapacitado para suas funções. A remuneração corresponde à 100% do salário de benefício. Se ficar provado que o segurado necessita de uma ajuda permanente, como a de um cuidador, há ainda um adicional de 25%. No entanto, algumas exigências têm de ser cumpridas.
AUXÍLIO-DOENÇA – Benefício na qual tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 30 dias consecutivos.
AUXÍLIO-RECLUSÃO – Benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria de qualquer espécie ou de abono de permanência em serviço. Cabível apenas nos casos de segurado preso no regime fechado, semiaberto, por medida sócio-educativa de internação e nas prisões cautelares. No caso de fuga, o benefício é suspenso. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – Benefício assistencial que será prestado a quem dele necessitar, sendo que necessita ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e ter uma renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo, devendo ser observado outros requisitos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – Benefício assistencial que será prestado a quem dele necessitar, sendo portador de deficiência, com renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, devendo ser observado outros requisitos.
PENSÃO POR MORTE – Benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento. Terá direito ao benefício quem tiver pelo menos dois anos de casamento ou união estável. Fica valendo como prazo de ‘carência’ 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do segurado, para que o dependente obtenha os recursos. O beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 (quinze) anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 (doze) anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por 09 (nove) anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por 06 (seis) anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas 03 (três) anos.
SALÁRIO-MATERNIDADE – É um direito de todas as mulheres que contribuem para a Previdência Social (INSS), seja através de empregos com carteira assinada, temporários, trabalhos terceirizados e autônomos ou ainda trabalhos domésticos. Mesmo donas-de-casa ou estudantes que não tenham salário, mas que decidam pagar mensalmente para a Previdência, podem usufruir da licença depois de pelo menos 10 (dez) meses de contribuições.